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Pela Lei Complementar Nº 171, de 14 de dezembro de 2010, as pessoas físicas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, aposentados, pensionistas ou não, e que aufiram rendimentos mensais de até 2 (dois) salários mínimos nacional, ficam isentos do pagamento dos seguintes tributos municipais, desde que o imóvel destine-se à fins residenciais:
I – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
II – Taxa de Conservação;
III – Taxa Coleta de Lixo;
IV – Taxa de Expediente; e
V – Taxa de Limpeza.
A isenção de que trata será concedida mediante requerimento anual do contribuinte interessado, dirigido ao Departamento Tributário do Município, instruído com os seguintes documentos:
I - cadastro do IPTU em nome do requerente;
II - cópia do Registro Geral (carteira de Identidade) e do Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F);
III - comprovante de residência (água, luz ou telefone);
IV - comprovante de renda;
V - declaração, com firma reconhecida, de que é proprietário de um único imóvel e que possui uma única fonte de renda, conforme modelo fornecido pelo Órgão Público;
VI – certidão negativa de débitos municipais.
O direito de isenção cessará quando:
I - a pessoa isenta passar a ter rendimentos que ultrapassem o valor de 2 (dois) salários mínimos mensal;
II - ocorrer o falecimento do beneficiário;
III - acontecer mudança de titular da posse ou da propriedade do imóvel;
IV - ocorrer mudança no uso do imóvel de exclusividade residencial para misto ou comercial;
V – possuir débitos vencidos com o Ente Municipal.
Não será concedida isenção àqueles contribuintes em débito com o Ente Público.
O arquivo em PDF você encontra no site:
http://pinheiropreto.sc.gov.br/uploads/811/arquivos/391801_Lei_Complementar_171__ISENCAO_IPTU_aposentados___D_.pdf
fonte: Pref. de Pinheiro Preto
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