quarta-feira, 10 de junho de 2015

Havan terá de encaminhar produto com defeito para assistência técnica


reprodução/internet - imagem ilustrativa

A Havan Lojas de Departamento Ltda. terá de adequar sua política de troca de produtos à legislação vigente e encaminhar a mercadoria defeituosa para a assistência técnica. A decisão, da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, confirma a liminar concedida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e nega provimento a recurso interposto pela empresa.

Com a decisão, de 12 de fevereiro de 2015, o TJSC reconheceu os argumentos do Promotor de Justiça Eduardo Paladino, titular da 29ª Promotoria de Justiça da Capital, de que exigir do consumidor o encaminhamento do produto defeituoso diretamente à assistência técnica constitui prática abusiva. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.

“Nesta toada, resulta inequívoca a solidariedade existente entre todos aqueles que compõe a cadeia de fornecedores do produto, cabendo ao consumidor escolher se irá requerer o conserto diretamente ao comerciante, ou se preferirá acionar a assistência técnica ou ao próprio fabricante da mercadoria, consistindo em prática abusiva a imposição, pelo estabelecimento comercial, de envio direto à assistência técnica”, escreveu em seu voto o relator do processo, Desembargador Joel Dias Figueira Júnior.

A Havan, segundo apurou o Promotor de Justiça Eduardo Paladino, não cumpre, nesse aspecto, as disposições do CDC. Paladino começou a apurar o caso em 2013 com base em denúncia de um cidadão. Na ocasião, o Promotor de Justiça tentou resolver o assunto por meio de um acordo extrajudicial. A empresa, por sua vez, recusou-se a firmar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). 

O Ministério Público, então, ajuizou a ação civil pública em setembro de 2013. O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública atendeu ao MPSC e concedeu liminar, na época, exigindo a adequação da empresa ao CDC, tendo a decisão validade para todo o Estado de Santa Catarina. A Havan recorreu ao Tribunal de Justiça, que suspendeu, liminarmente, os efeitos da decisão de primeiro grau. 

Agora, na avaliação do mérito do recurso da empresa, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça negou o seu provimento. A decisão, unânime, também manteve multa de R$50 mil para cada caso de descumprimento da determinação. Ainda cabe recurso da decisão. (Agravo de Instrumento n. 2014.042252-2). 

O que diz o Código de Defesa do Consumidor

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.



Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
 Comunicação Social do MPSC
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