segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Eleições 2012 - Tangará em foco com a Ficha Limpa

imagem:blogvotoconsciente
 
O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta quinta-feira (23), por maioria dos votos, dar provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) e indeferir o registro do prefeito de Tangará e candidato à reeleição, Robens Rech (PMDB), modificando assim a sentença da 47ª Zona Eleitoral, que tinha sido favorável ao político.A posição vencedora na Corte entendeu que Rech está inelegível devido à condenação por improbidade administrativa, situação prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "l", da Lei Complementar nº 64/1990, alterado pela Lei Complementar n° 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Da decisão, disponível noAcórdão n° 27.080, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).O prefeito foi condenado pela Justiça Comum por ter transportado 5.500 tijolos o para seu sogro no trajeto entre Rio do Oeste e Navegantes, utilizando máquinas e mão-de-obra públicas de Tangará na época em que era secretário de Obras. Em função disso, foi enquadrado no artigo 12, inciso II, da Lei n° 8.429/1992 e teve os seus direitos políticos suspensos por cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão, em fevereiro de 2002.No recurso ao TRESC, Rech argumentou que não houve lesão ao patrimônio público, pois teria ressarcido o valor do transporte, e tampouco enriquecimento ilícito de sua parte, já que o beneficiado foi o seu sogro. Segundo o prefeito, "a lei não estenderia o enriquecimento ilícito a terceiros, somente ao autor do ato ilícito". Argumentou ainda que já teria cumprido a sua pena e a Lei da Ficha Limpa não poderia retroagir no seu caso e ir contra o artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal.O juiz-relator do caso, Luiz Henrique Portelinha, votou pelo provimento do recurso por concordar que, com base na Lei da Ficha Limpa, o prefeito encontra-se inelegível desde o cumprimento da pena, em fevereiro de 2007, até fevereiro de 2015.O magistrado afirmou que "a realização de ato doloso de improbidade administrativa praticado pelo Apelado caracterizou lesão ao patrimônio público e gerou, sim, enriquecimento ilícito, motivos suficientes para acarretarem sua inelegibilidade", além de destacar que o candidato não comprovou ter pago os serviços prestados e, "mesmo que tivesse pago, isso não afastaria a gritante ilegalidade dos atos praticados".Por fim, declarou que a Lei da Ficha Limpa também vale para fatos ocorridos antes da sua edição,                                                                              sem que possa haver ofensa aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica.

Fonte: Por Stefany Alves / Rodrigo Brüning Schmitt 
Assessoria de Imprensa do TRESC

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