segunda-feira, 30 de março de 2020

VIDEIRA: Autorizado parcelamento de faturas da VIsan em Razão da pandemia

A Prefeitura de Videira publicou nesta sexta-feira (27), o Decreto Municipal nº Nº 17.300/20, que autoriza o parcelamento de débitos junto à Videira Saneamento (Visan) correspondentes às faturas com vencimento nos meses de março, abril e maio de 2020, em até quatro vezes. Além disso, até o final de maio estão suspensos os cortes de fornecimento em razão de débitos.  A medida foi tomada em virtude da pandemia ocasionada pelo Covid.-19. Confira o que diz o documento:

DECRETO Nº 17.300/20, DE 27 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre medidas excepcionais de parcelamento de débitos junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto, Videira Saneamento – VISAN, em razão da pandemia ocasionada pelo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;
Considerando a classificação da OMS, no dia 11 de março de 2020, como pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19).
Considerando a publicação da Portaria GAB/SES nº 189 de 22 de março de 2020 da Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina.

DECRETA 
Art. 1º  Fica autorizado o parcelamento, em até 4 (quatro) vezes, dos débitos relativos às faturas de consumo água dos meses de fevereiro, março e abril, vencidas nos meses de março, abril e maio de 2020, sem a incidência de juros e multas.
Art. 2º Ficam suspensos, até 29 de maio de 2020, os cortes de fornecimento de água ocasionados pela falta de pagamento.
Art. 3º   Fica suspenso, até 29 de maio de 2020, o pagamento das faturas de consumo de água referente aos meses de março, abril e maio de 2020, aos clientes cadastrados junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto, Videira Saneamento – VISAN, com tarifa social.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua assinatura, condicionada a sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº 2.070/08 e do Decreto nº 9.098/09, revogadas as disposições em contrário.

Fonte: Assessoria de Imprensa

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