O Decreto de número 95 que dispõe sobre as medidas de prevenção e combate ao coronavírus (Covid-19) no âmbito do Município de Tangará foi publicado, e tem como mudanças:
Art. 3º Fica autorizado o funcionamento dos serviços públicos e das atividades privadas capacidade de ocupação reduzida para 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 5º VI – Piscinas de uso Coletivo, Clubes Sociais e Esportivos e Quadras Esportivas, Academias ao Ar Livre e Centros de Treinamento: autorizada em todos os níveis de risco, com 100% da ocupação total.
IX - Igrejas e Templos Religiosos: autorizados em todos os níveis, limitados a 75% (setenta e cinco por cento)
Art. 6º
I – Eventos comemorativos, tais como: batizados, aniversários, reuniões familiares e sociais, casamentos, formaturas e afins, com limitação de até 100 (cem) pessoas, desde que não ultrapasse a 75% da capacidade do local que será realizado
II – Eventos integrativos sociais e empresariais, tais como: reuniões, assembleias, treinamentos, palestras e afins, com limitação de até 100 (cem) pessoas, desde que não ultrapasse a 75% da capacidade do local que será realizado
Art. 8º Ficam autorizadas no âmbito do Munícipio de Tangará, as linhas de ônibus de fretamento interestadual e intermunicipal, com 100% da capacidade de passageiros sentados, desde que obedecidos os regramentos sanitários vigentes.
Parágrafo único. Para o transporte de pacientes realizados pelo Município de Tangará, bem como transporte de funcionários de empresas do município, deverá ser observado o limite de 100% (cem por cento) de ocupação do veículo utilizado.
Art. 14º I – Para a prática de esportes e atividades físicas: Limitação da capacidade operativa do local em 75% em ambientes fechados e até 100% em ambientes abertos;
As demais medidas permanecem sem alterações.
Fonte: Assessoria de Imprensa
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