O homem, com 46 anos de idade na época dos fatos, foi condenado por assédio sexual - cuja pena, prevista no artigo 216-A do Código Penal, é de um a dois anos de detenção - a um ano, seis meses e 20 dias de detenção, em regime aberto. Ainda em cumprimento à legislação, a pena foi substituída por prestação de serviços comunitários e pagamento de multa no valor de três salários mínimos (R$ 2.994).
O magistrado expôs a existência de divergência doutrinária acerca da configuração do assédio entre aluno e professor por ausência de vínculo hierárquico decorrente de carreira profissional. Entretanto, afirmou que é inegável a existência de relação de ascendência, influência, respeito e até mesmo temor reverencial.
"Desde a tenra idade as crianças são doutrinadas a respeitar e obedecer ao professor da mesma forma que respeitam seus pais. Além disso, deve-se lembrar que a criança e o adolescente são pessoas em desenvolvimento. Assim, a leitura do art. 216-A do Código Penal deve ser feita à luz do princípio do interesse superior da criança, da proteção integral, da condição de pessoa em desenvolvimento", destacou.
Esse entendimento ganhou força no Superior Tribunal de Justiça diante de recente decisão da Sexta Turma, em setembro deste ano, que reconheceu assédio sexual entre professor e aluno. O processo tramitou em segredo de justiça.
Fonte: TJ/SC
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