A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais
individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a
extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por
invalidez. O benefício que foi mantido, previsto no artigo 45, da Lei
8.213/1991, é direcionado aos segurados que necessitam de assistência permanente
de outra pessoa e contempla apenas as aposentadorias por invalidez.
Por unanimidade dos votos, os ministros deram
provimento a um recurso (agravo regimental) interposto pelo Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) contra decisão do relator, ministro Luiz Fux, que havia
negado pedido na Petição (Pet) 8002 para que fosse suspenso o pagamento do
adicional a uma aposentada por idade. O Instituto solicitava a atribuição de
efeito suspensivo cautelar a recurso extraordinário a ser remetido ao Supremo.
Na ocasião, o ministro entendeu que a controvérsia implicaria a análise de
legislação infraconstitucional, inviabilizando a discussão por meio de RE.
Na origem, a ação foi ajuizada por uma beneficiária de
aposentadoria por idade e pensão por morte que pretendia obter a concessão do
acréscimo de 25% pela necessidade de ter uma cuidadora. Ela também pedia o
pagamento retroativo à data da solicitação realizada administrativamente. O
juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS
ao pagamento do adicional de grande invalidez apenas sobre o benefício de
aposentadoria por idade. Esta decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF-4).
O INSS interpôs, simultaneamente no STJ e STF, recurso
especial (Resp) e recurso extraordinário. Ambos foram admitidos pela
Presidência do TRF-4. O RE aguardava a análise do Resp pelo Superior Tribunal
de Justiça, que foi considerado representativo de controvérsia. No julgamento
da matéria, o STJ ampliou a concessão do benefício para casos que não apenas os
de aposentadoria por invalidez.
INSS
O procurador federal Vitor Fernando Gonçalves Córdula
representou o INSS da tribuna. Segundo ele, os acórdãos do TRF-4 e do STJ se
basearam não apenas no artigo 45 da Lei 8.213/1991, mas em princípios
constitucionais como da dignidade humana, da isonomia e dos direitos sociais, o
que demonstra que a matéria tem natureza constitucional. Também observou que a
jurisdição do STJ foi esgotada tendo em vista julgamento de embargos de
declaração.
O procurador salientou o impacto econômico e
administrativo da decisão, bem como questão relacionada à segurança jurídica
tendo em vista a alteração da jurisprudência do STJ. Ele ressaltou que, segundo
o Ministério da Fazenda, o pagamento dos benefícios previdenciários de 2018
foi, em média, de R$ 1.400,00 por mês. “Se nós multiplicarmos essa média pelo
número de aposentadorias potencialmente atingidas pelo fundamento da isonomia,
nós teríamos o impacto anual de R$ 7,5 bilhões”, disse.
Além disso, Vitor Córdula destacou que a extensão por
isonomia faria com que INSS realizasse exames periciais em benefícios que hoje
não são objeto de perícia médica como a aposentadoria por idade e por tempo de
contribuição. Atualmente, conforme o procurador, 3 milhões de perícias
realizadas anualmente precisam ser agendadas com antecedência de 60 dias.
Julgamento
O relator da matéria, ministro Luiz Fux, votou pelo
provimento do recurso. O ministro observou que a Previdência Social passa por
uma grave crise e avaliou que a extensão do benefício aos demais aposentadorias
gera uma grande repercussão econômica no país. “Realmente essa benesse judicial
me pareceu extremamente exagerada”, ressaltou, ao acrescentar o risco de grave
lesão consistente no impacto bilionários aos cofres públicos.
Em seu voto, o ministro lembrou que o STJ fixou tese
que pode ser adotada em decisões monocráticas, o que provocaria um efeito
sistêmico e imediato. Assim, de acordo com o relator, o Poder Judiciário tem o
dever de examinar as consequências imediatas e sistêmicas que um pronunciamento
judicial pode produzir na realidade social.
Para o relator, os acórdãos do TRF-4 e do STJ estão
fundamentados também em princípios constitucionais para estabelecer benefícios
a todas as espécies de aposentadoria do regime geral da Previdência Social, o
que viabiliza a discussão da matéria por meio de recurso extraordinário. Dessa
forma, com base no artigo 1021, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil
(CPC), o ministro Luiz Fux deu provimento ao agravo regimental.
Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do
relator. Eles destacaram, entre outros pontos, a importância de se evitar
soluções provisórias de determinados temas, a repercussão da matéria e a
necessidade de programação orçamentária da Previdência Social.
Fonte: STF
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