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De acordo com testemunhas, ele insinuava que estes servidores também eram beneficiados financeiramente. A defesa, na apelação, sustentou que o flagrante foi preparado e que não houve crime, mas, mera comunicação de que as CHN das vítimas estavam prontas na autoescola, assim como que havia débitos com a instituição que a serem pagos. Sucessivamente, pleiteou o afastamento da pena acessória de perda do cargo.
Esta parte foi a única a ser atendida porque não se verificou a condição de funcionário público (policial militar) do réu na época do crime, mas sim que ele prestava serviços como instrutor de trânsito em autoescola. A posse dele como servidor público foi posterior. Todo restante permaneceu intacto. Apesar do réu negar todos os fatos, para justificar as cobranças, as testemunhas(vítimas) deixaram claro que o apelante dizia que iria dividir com seus "parceiros" da delegacia para que fosse realizados os serviços desejados, entre eles aprovação nos testes. O relator foi o desembargador Torres Marques. (Apelação Criminal n. 2013.024404-2)
fonte:TJSC
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