A 5ª Vara da Justiça do Trabalho de Florianópolis condenou o Itaú Unibanco a indenização por dano moral coletivo de R$ 21,88 milhões por não permitir que empregados tirassem 30 dias de férias, exigir horas extras em número superior ao limite legal e suprimir intervalos. Os valores devem ser revertidos a um fundo gerido por um conselho estadual ou pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador. Da decisão cabe recurso.
A sentença da juíza Rosana Basilone Leite Furlani, julgou procedente, em parte, os pedidos da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após denúncias de funcionários de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul.
A decisão condena a empresa a permitir expressamente aos empregados tirar 30 dias de férias, impedindo a indução da conversão de dez dias em abono por meio de formulário previamente preenchido. Também obriga o banco a se abster de prorrogar a jornada diária para além de duas horas extras e a respeitar o intervalo mínimo legal para descanso.
Na decisão, a juíza afirma que “não pode o empregador reduzir o direito a férias anuais do empregado, de trinta dias para vinte, assim como não pode compelir o empregado a vender dez dias de suas férias anuais. Somente ao empregado é facultada a conversão de dez dias de férias em abono pecuniário''.
Em depoimentos à Justiça, empregados confirmaram as irregularidades cometidas pela empresa. “Ninguém na agência podia tirar 30 dias de férias, e sempre vinha uma cartinha pronta com os 20 dias, para vender 10 e tínhamos que assinar”, disse um dos depoentes. “Os recibos de férias referentes a empregados de todo o estado de Santa Catarina comprovam a conversão de dez dias de férias em abono. Não se trata, assim, de prática isolada em algumas agências do réu, mas sim em todas as agências destes Estados'', explica a decisão.
De acordo com a Justiça, verificaram-se jornadas de trabalho das 8h às 19h ou mais, com intervalo de 20 minutos a uma hora. A jornada legal dos bancários é de seis horas, com 15 minutos de intervalo. Segundo o processo, para se esquivar da norma, a empresa concedia aos empregados o título de “gerente'', o que diferenciaria a sua jornada. Contudo, os trabalhadores não contavam com poderes gerenciais nas agências.
De acordo com a juíza, “o réu descumpre as normas básicas laborais que garantem a saúde dos trabalhadores. Infringe o direito social à saúde, deixando à Previdência Social os encargos decorrentes das doenças ocupacionais (salários dos trabalhadores que restam incapacitados, pelos períodos de afastamento superiores a 15 dias, tratamentos, cirurgias, consultas, medicamentos; dificuldades posteriores de ocupação laboral dos empregados adoecidos) e retendo para si os lucros obtidos, assim privatizando os lucros e socializando os prejuízos".
Por: MPT
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