quarta-feira, 16 de abril de 2014

Titon e parte dos réus da operação Fundo do Poço tem bens bloqueados

O juiz Luiz Fernando Zanini Fornerolli, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, deferiu liminar em ação civil de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público, para determinar a indisponibilidade de bens pertencentes a parte dos réus arrolados na operação “Fundo do Poço”, que apura irregularidades e desvios de verbas públicas em contratos de obras de saneamento básico em municípios de Santa Catarina.

Foram alcançados pela medida, que no total bloqueia bens em valores superiores a R$ 9 milhões, oito pessoas físicas – entre políticos e empresários – e três empresas; estas, inclusive, ficam proibidas temporariamente de celebrar contratos com o poder público. “É possível aferir que os atos praticados pelos réus violaram os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, honestidade, lealdade às instituições, dentre outros, merecendo a imediata intervenção do Poder Jurisdicional”, anotou o magistrado, em sua decisão de caráter liminar.

A decisão sai na véspera da sessão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça que decide sobre o retorno do deputado Romildo Titon à presidência da Assembleia Legislativa.

A decisão:

DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público, a fim de: I) PROIBIR às empresas Água Azul Poços Artesianos Ltda., Hidroani Poços Artesianos Ltda. e Cristal Poços Artesianos Ltda. de contratar com o Poder Público; II) determinar a INDISPONIBILIDADE DE BENS pertencentes aos réus, nas seguintes proporções: – Romildo Luiz Titon: R$ 2.762.694,99 (dois milhões, setecentos e sessenta e dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos); – Luciano Dal Pizzol: R$ 2.660.020,43 (dois milhões, seiscentos e sessenta mil e vinte reais e quarenta e três centavos); – Miguel Atílio Roani: R$ 601.817,83 (seiscentos e um mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e três centavos); – Juarez Atanael da Silva: R$ 499.143,27 (quatrocentos e noventa e nove mil, cento e quarenta e três reais e vinte e sente centavos); – Cláudio Frederico May: R$ 50.004,08 (cinquenta mil e quatro reais e oito centavos); – Neri Luiz Michelotto: R$ 549.147,35 (quinhentos e quarenta e nove mil, cento e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos); – Rodrigo José Reis: R$ 549.147,35 (quinhentos e quarenta e nove mil, cento e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos); – Evandro Carlos dos Santos: R$ 106.638,08 (cento e seis mil, seiscentos e trinta e oito reais e oito centavos); – Água Azul Poços Artesianos Ltda.: R$ 499.143,27 (quatrocentos e noventa e nove mil, cento e quarenta e três reais e vinte e sente centavos); – Hidroani Poços Artesianos Ltda.: R$ 499.143,27 (quatrocentos e noventa e nove mil, cento e quarenta e três reais e vinte e sente centavos); e, – Cristal Poços Artesianos Ltda.: R$ 499.143,27 (quatrocentos e noventa e nove mil, cento e quarenta e três reais e vinte e sente centavos). Deverá ser adotado, para tanto, as seguintes medidas: a) o bloqueio on-line, pelo sistema Bacen-Jud, dos ativos financeiros de que forem titulares os réus, em quantia suficiente a garantir o erário e o pagamento da multa civil; b) expedição de ofício à Corregedoria-Geral de Justiça do TJSC para que comunique a todos os cartórios de registro imobiliário deste Estado a indisponibilidade dos bens imóveis titularizados pelos réus, consignando às serventias que, havendo sucesso na medida, haja comunicação imediata a este juízo, com o fim de acompanhar o montante indisponibilizado; c) a expedição de ofício ao DETRAN-SC para averbação nos registros de titularidade dos réus a indisponibilidade de seus veículos, devendo o órgão de trânsito informar se algum deles é blindado e quais são; d) a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários para que averbe a indisponibilidade das ações mercantis de que forem titulares os réus; e) expedição de ofício à Capitania dos Portos para que averbe a indisponibilidade dos bens titularizados pelos réus, cujo registro seja de sua competência; f) a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina com o fim de tornar indisponíveis as cotas sociais pertencentes a cada um dos réus, se assim possuírem. Notifiquem-se os requeridos para oferecerem manifestação preliminar, na forma do artigo 17, § 7º da Lei n. 8.429/92. No mais, defiro que a tramitação do processo se dê temporariamente pelo meio físico, devendo o Ministério Público empreender os esforços necessários para a regularização dos obstáculos que lhe impedem a propositura pela via digital, cujo qual deverá ser feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se.

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Locução Alan Santos

Fonte: TJ SC
Foto: Reprodução internet(AL)

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