O Tribunal de Justiça de Santa Catarina não acolheu o requerimento da
Prefeitura de Herval d´Oeste que pedia reconsideração sobre a liminar que
cancelou o aumento do IPTU no município. Entre os pontos defendidos para
suspender a liminar, a assessoria jurídica
da administração alegou que a Associação de Moradores da Estação Luzerna não
teria legitimidade para entrar com a ação direta de inconstitucionalidade; o
fato da Prefeitura já ter distribuído os carnês aos contribuintes; e que
a suspensão da norma fará com que o município deixe de arrecadar em torno de um
milhão de reais, o que comprometerá as atividades do município.
Porém, o desembargador Ségio Roberto Baasch Luz, entendeu que o
requerimento apresentado não possuía elementos suficientes para modificar a
situação processual, e manteve na tarde desta segunda-feira (07), a liminar que
suspendeu o aumento, devendo a Prefeitura dar cumprimento as providências
determinadas na decisão.
O advogado da associação de moradores, Jean Simianco, afirmou que agora
cabe a Prefeitura definir de que forma vai cumprir a decisão, pois não poderá
cobrar os valores que foram emitidos nos carnes. Para reformar a decisão do
desembargador, a administração poderá recorrer a instâncias superiores.
Clique aqui e confira na
íntegra o despacho do relator.
Nota Oficial da Prefeitura
INFORMAÇÃO AO CONTRIBUINTE DO IPTU DE HERVAL D´OESTE
Considerando a decisão liminar proferida nos autos de
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2014.016582-8 proposta pela Associação
de Moradores do Bairro Estação Luzerna contra dispositivos da LC 312/2013 que
ajustou a planta de valores do cadastro imobiliários para fins de base de
cálculo do IPTU de Herval d´Oeste, a administração informa o seguinte:
1 – O Município ingressou com pedido de Suspensão de
Liminar n. 773 junto ao Supremo Tribunal Federal o qual ainda aguarda análise;
2 – A decisão proferida pelo TJ/SC é monocrática e ainda depende do referendo do Tribunal Pleno;
3 – O Município de Herval D´Oeste considera que o fato
gerador do tributo (IPTU) ocorreu em 01/01/2014 e o lançamento do tributo
ocorreu com a entrega dos carnês antes da publicação da decisão liminar;
4 – A decisão
liminar tem efeitos ex nunc, ou seja, ela não se aplica a fatos já ocorridos no
tempo, nos termos do § 1º. Do artigo 11 da Lei Estadual 12.069/2001;
5 – O Município entende que ocorrido o fato gerador e
o lançamento do tributo antes da decisão liminar, esta não se aplica à cobrança do IPTU para 2014, tendo eficácia somente para fatos geradores futuros;
6 – A
exigibilidade do IPTU 2014, ao menos até o momento, não está suspensa em razão da liminar deferida pelo
TJ/SC.
Herval D´Oeste-SC, 07 de Abril de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE HERVAL D´OESTE-SC
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